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ABANDONO AFETIVO: O CUIDADO NÃO É UMA OPÇÃO, É UMA OBRIGAÇÃO!

Ter um filho é uma grande responsabilidade. Quando um casal decide tê-los, é essencial planejamento e consciência de que esse compromisso perdurará por anos, até que a criança amadureça, cresça e possa administrar suas obrigações de forma independente. No entanto, nem todos têm a oportunidade de planejar. Um filho pode ser gerado inesperadamente, mas isso não exime os pais de suas obrigações. O cuidado com a criança não pode, em hipótese alguma, ser negligenciado.

Como já consagrado em diversos julgados, “amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”. Essa responsabilidade não é meramente moral, mas está prevista tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 22, que determina:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes o dever de zelar pelo seu bem-estar integral.”

Infelizmente, essa obrigação de cuidado, é frequentemente negligenciada. Historicamente, os pais — homens — tendem a afastar-se emocionalmente dos filhos, causando profundos impactos psicológicos. Contudo, assim como qualquer ação ou omissão que cause dano, o abandono afetivo gera o direito à reparação, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nos últimos anos, os tribunais têm construído o entendimento do ilícito do abandono afetivo. A ausência de cuidado por parte dos pais, que leva a situações de humilhação, rejeição e danos psicológicos, pode caracterizar um dano moral, passível de indenização. Diversas decisões já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), validando pedidos de indenização por abandono afetivo, estabelecendo um precedente importante para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Contudo, para entrar com uma ação de abandono afetivo, alguns pontos precisam ser cuidadosamente observados. É fundamental comprovar a duração da omissão, os danos psicológicos efetivamente causados, e os impactos sobre as relações sociais e o desenvolvimento emocional da criança. A comprovação do distanciamento emocional e o sofrimento causado são essenciais para o sucesso da demanda. Vale lembrar que a ação deve ser proposta pelo filho, sendo representado por um dos genitores enquanto menor de idade.

A temática do abandono afetivo, assim como outras que envolvem o direito de crianças e adolescentes, é extremamente complexa e sensível. Por isso, é essencial contar com uma equipe jurídica que ofereça não apenas conhecimento técnico, mas também empatia e compromisso com a causa.

No Patrícia Souza Advogados, nossa missão é proteger os direitos das crianças e adolescentes com o máximo de dedicação e humanidade. Aqui, nós não apenas resolvemos o seu problema — tratamos cada caso com o cuidado e respeito que ele merece. O seu problema é importante e merece uma solução rápida e eficiente. Entre em contato e agende uma consulta conosco. Porque, para nós, sua causa não é apenas mais um caso, é prioridade!

 

PATRÍCIA SOUZA ADVOGADOS: Nós solucionamos o seu problema!

 

Autores: Patrícia Souza e Matheus Novaes.

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Ter um filho é uma grande responsabilidade. Quando um casal decide tê-los, é essencial planejamento e consciência de que esse compromisso perdurará por anos, até que a criança amadureça, cresça e possa administrar suas obrigações de forma independente. No entanto, nem todos têm a oportunidade de planejar. Um filho pode ser gerado inesperadamente, mas isso não exime os pais de suas obrigações. O cuidado com a criança não pode, em hipótese alguma, ser negligenciado.

Como já consagrado em diversos julgados, “amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”. Essa responsabilidade não é meramente moral, mas está prevista tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 22, que determina:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes o dever de zelar pelo seu bem-estar integral.”

Infelizmente, essa obrigação de cuidado, é frequentemente negligenciada. Historicamente, os pais — homens — tendem a afastar-se emocionalmente dos filhos, causando profundos impactos psicológicos. Contudo, assim como qualquer ação ou omissão que cause dano, o abandono afetivo gera o direito à reparação, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nos últimos anos, os tribunais têm construído o entendimento do ilícito do abandono afetivo. A ausência de cuidado por parte dos pais, que leva a situações de humilhação, rejeição e danos psicológicos, pode caracterizar um dano moral, passível de indenização. Diversas decisões já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), validando pedidos de indenização por abandono afetivo, estabelecendo um precedente importante para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Contudo, para entrar com uma ação de abandono afetivo, alguns pontos precisam ser cuidadosamente observados. É fundamental comprovar a duração da omissão, os danos psicológicos efetivamente causados, e os impactos sobre as relações sociais e o desenvolvimento emocional da criança. A comprovação do distanciamento emocional e o sofrimento causado são essenciais para o sucesso da demanda. Vale lembrar que a ação deve ser proposta pelo filho, sendo representado por um dos genitores enquanto menor de idade.

A temática do abandono afetivo, assim como outras que envolvem o direito de crianças e adolescentes, é extremamente complexa e sensível. Por isso, é essencial contar com uma equipe jurídica que ofereça não apenas conhecimento técnico, mas também empatia e compromisso com a causa.

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