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MÃE SOLO E A GUARDA EXCLUSIVA

A guarda é o dever de cuidar, proteger e zelar pelo bem-estar de alguém. No Direito de Família, ela representa a responsabilidade dos pais sobre os filhos, garantindo sua proteção, educação e desenvolvimento desde o nascimento — conforme previsto no Código Civil (art. 1.583 e seguintes) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33).

De acordo com a Constituição Federal, a guarda deve sempre respeitar o princípio do melhor interesse da criança. A regra geral é a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, do Código Civil), mesmo que não haja acordo entre os pais. No entanto, existem situações em que a guarda unilateral se torna necessária — especialmente quando um dos genitores, geralmente a mãe solo, assume sozinha os cuidados com a criança.

A Justiça pode conceder a guarda unilateral quando houver abandono, negligência, incapacidade ou violência por parte do outro genitor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em casos de agressões contra a mãe e evidente imaturidade do pai, a guarda exclusiva deve ser atribuída à mãe (AgInt no AREsp 2.412.569/SP).

Além disso, o ECA (art. 4º) reforça que é dever da família assegurar à criança proteção integral. Quando a convivência com o outro genitor representa risco emocional ou material, a guarda exclusiva é uma medida de proteção.

Casos de abandono afetivo, ausência de comprometimento com a criação dos filhos ou violência doméstica justificam a concessão da guarda apenas à mãe. Cada situação deve ser avaliada com cuidado, sempre com foco no bem-estar da criança.

Se você tem dúvidas sobre guarda, direitos parentais ou qualquer outra questão relacionada ao Direito de Família, entre em contato com o nosso escritório. No Patrícia Souza Advogados, nós resolvemos o seu problema com acolhimento, estratégia e segurança jurídica.

Por: Matheus Novaes e Patrícia Souza.

MÃE SOLO E A GUARDA EXCLUSIVA

A guarda é o dever de cuidar, proteger e zelar pelo bem-estar de alguém. No Direito de Família, ela representa a responsabilidade dos pais sobre os filhos, garantindo sua proteção, educação e desenvolvimento desde o nascimento — conforme previsto no Código Civil (art. 1.583 e seguintes) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33).

De acordo com a Constituição Federal, a guarda deve sempre respeitar o princípio do melhor interesse da criança. A regra geral é a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, do Código Civil), mesmo que não haja acordo entre os pais. No entanto, existem situações em que a guarda unilateral se torna necessária — especialmente quando um dos genitores, geralmente a mãe solo, assume sozinha os cuidados com a criança.

A Justiça pode conceder a guarda unilateral quando houver abandono, negligência, incapacidade ou violência por parte do outro genitor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em casos de agressões contra a mãe e evidente imaturidade do pai, a guarda exclusiva deve ser atribuída à mãe (AgInt no AREsp 2.412.569/SP).

Além disso, o ECA (art. 4º) reforça que é dever da família assegurar à criança proteção integral. Quando a convivência com o outro genitor representa risco emocional ou material, a guarda exclusiva é uma medida de proteção.

Casos de abandono afetivo, ausência de comprometimento com a criação dos filhos ou violência doméstica justificam a concessão da guarda apenas à mãe. Cada situação deve ser avaliada com cuidado, sempre com foco no bem-estar da criança.

Se você tem dúvidas sobre guarda, direitos parentais ou qualquer outra questão relacionada ao Direito de Família, entre em contato com o nosso escritório. No Patrícia Souza Advogados, nós resolvemos o seu problema com acolhimento, estratégia e segurança jurídica.

Por: Matheus Novaes e Patrícia Souza.

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